Vereador goiano é condenado na Justiça e vai ter salário penhorado para pagar advogados
A medida, deferida pelo juiz Élios Mattos de Albuquerque Filho, foi adotada no âmbito de cumprimento de sentença movido por um advogado.

A 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude de Goianésia autorizou a penhora de 30% do salário de um vereador para garantir o pagamento de honorários advocatícios decorrentes de uma condenação judicial que totaliza R$ 183.597,36. A decisão foi proferida pelo juiz Élios Mattos de Albuquerque Filho e se insere no contexto de um cumprimento de sentença movido por um advogado.
A medida de penhora foi fundamentada no entendimento de que, embora os salários sejam, em regra, impenhoráveis conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, existem precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permitem a relativização dessa regra. O magistrado baseou sua decisão no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, que admite a penhora parcial de salários desde que respeitado o “mínimo existencial” – o valor necessário para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
No caso em questão, o vereador possui uma remuneração líquida mensal de R$ 9.229,99, um valor que está abaixo do limite legal de 50 salários mínimos. O juiz considerou que a retenção de 30% do salário não comprometeria de forma desproporcional o sustento do vereador, autorizando, assim, o desconto em folha até que o débito seja quitado integralmente, o qual ultrapassa R$ 1,6 milhão.
Justificativa para a Medida
O advogado André Luis Moreira Silva, que representa o autor da ação, explicou que a penhora de salários é uma medida viável quando o devedor não possui bens penhoráveis ou quando não são encontradas empresas em seu nome. Essa decisão judicial reflete a busca por justiça e a efetividade na cobrança de dívidas, mesmo em casos onde a proteção do salário é normalmente garantida.
A decisão judicial também incluiu a determinação de que um ofício seja enviado à Câmara Municipal de Goianésia para que a retenção mensal do valor seja realizada diretamente na fonte pagadora. O montante retido deverá ser depositado em uma conta judicial vinculada ao processo, garantindo que os honorários advocatícios sejam pagos conforme determinado pela Justiça.

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