TRE cassa mandato de vice-prefeito eleito em Novo Gama após condenação criminal
A pena aplicada foi de três meses de detenção, substituída por pagamento de multa no valor de R$ 6.060,00.

O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) decidiu cassar o mandato do vice-prefeito eleito de Novo Gama, Antônio Joviniano Pacífico (PL), conhecido como Antônio Akalanto, após pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE). A decisão foi tomada em julgamento de Recurso Contra Expedição de Diploma apresentado pela Promotoria Eleitoral da 4ª Zona.
De acordo com a promotora eleitoral Cláudia Gomes, o vice-prefeito teve os direitos políticos suspensos em razão de uma condenação criminal já transitada em julgado. A situação configurou inelegibilidade superveniente, fundamento que levou ao pedido de cassação.
Condenação por crime ambiental
Antônio Joviniano foi condenado por três infrações ao artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98). A pena aplicada foi de três meses de detenção, substituída por pagamento de multa no valor de R$ 6.060,00.
Embora esse tipo de crime não gere inelegibilidade automática pela Lei da Ficha Limpa, a Constituição Federal determina que condenações criminais definitivas resultam na suspensão dos direitos políticos (artigo 15, inciso III). Como o pleno exercício desses direitos é condição para elegibilidade (artigo 14, parágrafo 3º, inciso II), a promotora sustentou que o diploma deveria ser cassado.
Registro foi deferido antes da condenação definitiva
Durante as eleições de 2024, o registro de candidatura de Antônio foi aceito, pois ainda não havia trânsito em julgado de sua condenação. À época, um recurso tramitava no Supremo Tribunal Federal.
Ele foi diplomado em 19 de dezembro de 2024 e tomou posse em 1º de janeiro de 2025. Somente depois, o Ministério Público de Goiás recebeu a informação oficial sobre o trânsito em julgado, que também foi registrado no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (Infodip) do TRE.
Decisão do TRE-GO
O TRE acolheu os argumentos do MPE e determinou a cassação do diploma. Para a Corte, a suspensão dos direitos políticos após condenação definitiva é causa superveniente que impede o exercício do mandato.
O acórdão destacou ainda que o trânsito em julgado ocorreu dentro do prazo legal para arguição de inelegibilidade superveniente, conforme prevê o artigo 262, parágrafo 2º, do Código Eleitoral.
A decisão segue o entendimento consolidado da Justiça Eleitoral de que fatos novos surgidos após o registro de candidatura — como condenações criminais definitivas — devem ser analisados na fase de diplomação.

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