Vendedor apresenta atestado médico, é flagrado em festa e demitido por justa causa
O “trabalhador” acionou a empresa na Justiça, mas o TRT entendeu que foi “omissão desonesta do empregado” e mantiveram a demissão, em Goiânia.

Justiça do Trabalho de Goiânia acatou recurso de duas empresas e autorizou a demissão “por justa causa” de um vendedor de cosméticos que apresentou atestado médico afirmando não poder comparecer ao trabalho por motivo de doença, já que por recomendação médica deveria ficar de repouso em casa num final de semana, mas foi flagrado em festa.
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) acatou o recurso das empresas de forma unânime e reformou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), que tinha decidido pela demissão “sem justa causa” com pagamento das verbas rescisórias referentes à modalidade.
Todavia, os desembargadores mantiveram a determinação de recolhimento integral dos depósitos mensais de FGTS.
No recurso, as empresas alegaram que o funcionário agiu de má-fé ao apresentar atestado médico comunicando a impossibilidade de comparecimento ao trabalho em um final de semana para repouso absoluto por motivo de doença. Entretanto, a empresa constatou que o funcionário teria participado de um evento artístico, com a presença de várias bandas e mais de oito horas de duração.
Argumentaram, também, que nunca fiscalizaram a vida do trabalhador em questão, porém ficaram sabendo do ocorrido “porque foram publicadas suas fotos em redes sociais para o público em geral ver e curtir”.
Diante da situação, demitiram o funcionário “por justa causa”. O funcionário acionou as empresas na Justiça e teve decisão favorável em primeira instância, porém, foi recorrido e o caso encaminhado ao TRT.
O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, disse que os argumentos das empresas estavam corretos, em parte. Ele analisou o documento que comunicou ao vendedor a “Dispensa por Justa Causa”, onde consta como fundamentos para a aplicação da medida o ato de desídia ou insubordinação previstos no artigo 482, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O desembargador explicou que a dispensa por justa causa constitui a mais grave punição imposta ao empregado. Para ele, essa modalidade somente pode ser reconhecida em juízo quando houver prova clara e robusta do fato que motivou a aplicação, devido às repercussões na vida privada e profissional do trabalhador.
Elvecio Moura disse que nos autos consta trechos de conversas no grupo de trabalho via aplicativo Whatsapp sobre o evento musical, além de provas testemunhais. Por isso, o relator entendeu que o fato de o trabalhador ter comparecido à festa, quando deveria estar de repouso por motivo de doença, demonstra a falta grave.
“O ato de improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando obter vantagem para si ou para outrem”, afirmou o desembargador.
Com as considerações, o magistrado reformou a sentença para confirmar a legitimidade da penalidade de dispensa por justa causa aplicada. Como consequência, afastou as condenações para o pagamento das verbas rescisórias referentes à modalidade “dispensa sem justa causa”.
Todavia, manteve a condenação das empresas na obrigação de integralizar os depósitos mensais de FGTS, sob pena de execução direta.

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