Policial Militar de Goiás é condenado por "extorsão mediante sequestro" e Justiça determina perda do cargo
Na decisão, o ministro Messod Azulay Neto reiterou que “o reconhecimento de ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação da perda do cargo público”

Policial militar de Goiás perdeu o cargo após condenação pelo crime de extorsão mediante sequestro, cometido em 2014. De acordo com o Ministério Público de Goiás (MPGO), a decisão em primeira instância condenou o réu a 10 anos de prisão em regime fechado, mas não determinou a perda do cargo. Após recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a pena.
O crime ocorreu em Ceres, região central de Goiás, e foi denunciado pelo promotor de Justiça Florivaldo Vaz de Santana. Na decisão de primeiro grau, o policial foi condenado pelo crime cometido e também à perda do cargo público. No entanto, acórdãos do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) acolheram recursos da defesa e excluíram da sentença condenatória a sanção específica de perda do cargo público de policial militar, ocupado pelo réu à época dos fatos.
O entendimento foi de que não houve motivação por parte do sentenciante (o juiz de primeiro grau), o que impediria a aplicação da sanção. Atuou ainda em segundo grau no caso o procurador de Justiça Pedro Alexandre Coelho. No recurso especial apresentado pelo MPGO, por meio da Procuradoria Especializada em Recursos Constitucionais, foi sustentado que os acórdãos (decisões colegiadas) do TJGO, violaram o artigo 92, inciso 1, alínea "b", do Código Penal.
Segundo o MP, o tribunal goiano, ao decidir, não aplicou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público”.
Recurso
No recurso do MPGO é enfatizado que “a incompatibilidade da conduta do réu com a continuidade do exercício de cargo público de policial militar é flagrante, e, após ter fartamente discorrido sobre os acontecimentos criminosos, não há que se exigir, na parte dispositiva em que consignada a pena acessória, nova e extensa explicitação das razões que ensejaram o cabimento da medida (no caso, a perda do cargo)”.
Na decisão, o ministro Messod Azulay Neto, relator do processo no STJ, reiterou que “o reconhecimento de que o agravado praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público”.

Secretário é afastado após denúncia de assédio e importunação sexual contra estagiária em Iguapó
A Prefeitura de Iguapó abriu uma sindicância para apurar a denúncia e confirmou o afastamento do secretário.

Câmera registra momento em que Toro conduzida por adolescente bêbado atinge casal; veja
A caminhonete teria avançado o sinal vermelho e atingido a motocicleta. Com a força da batida, o casal foi arremessado e ficou gravemente ferido.












