Nove presos são condenados por tortura a colega de cela que pratricou crime contra idosa
O homem teria sido coagido dentro de uma cela, tendo sido submetida a obrigações, humilhações e agressões, com sofrimento físico e psicológico intenso

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença de primeira instância do Juízo da comarca de Inhumas (47 km de Goiânia) que condenou nove detentos pelo crime de tortura, praticado contra um companheiro de cela. O crime foi denunciado pelos promotores de Justiça Mário Caixeta e Maurício Gebrim e os réus condenados no primeiro grau.
Na denúncia, foi apontado que a tortura causada ao detento foi um "castigo" por ele ter praticado um crime contra uma idosa. De acordo com o Ministério Público de Goiás (MPGO), o homem foi coagida por nove presos, dentro de uma cela da Unidade Prisional de Inhumas, tendo sido submetida a obrigações, humilhações e agressões, com sofrimento físico e psicológico intenso.
De tortura para lesão corporal
Após recurso apresentado pela defesa dos réus, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) desclassificou a conduta para lesão corporal. No entendimento do tribunal, para se configurar o crime de tortura ele teria de ter sido praticado por alguma autoridade, no caso, um dos agentes carcerários, que exercem cargo, emprego ou função pública e possuem autoridade sobre os detentos.
No segundo grau, a promotora Tarsila Guimarães e o procurador de Justiça Altamir Vieira Junior opuseram embargos de declaração (recurso) para que o TJGO se manifestasse acerca da possibilidade de o crime de tortura ser praticado por qualquer pessoa, mesmo que não seja servidor público. Diante da rejeição, a promotora, que atuava à época na Procuradoria de Recursos Constitucionais do MPGO, interpôs recurso especial ao STJ.
Foi sustentado no recurso que o legislador, no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.455/1997 (Lei dos Crimes de Tortura), não estabeleceu característica especial ao sujeito ativo do crime de tortura, podendo ser, portanto, qualquer pessoa (inclusive detentos, como nesse caso específico). Já em relação ao sujeito passivo, deve ser este pessoa presa ou sujeita à medida de segurança.
Além disso, não exigiu para a configuração do crime – ao contrário do firmado no acórdão (decisão colegiada do TJGO) – que o torturador se encontre na posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) com relação ao torturado.
Assim, a decisão do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, afastou a desclassificação para o delito de lesão corporal, e restabeleceu a condenação dos réus pelo crime de tortura, já que foi comprovada a submissão do preso a sofrimento físico e mental.

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