Mulher esconde gravidez, pede demissão e processa empresa pedindo indenização
A gestante entrou na Justiça do trabalho pedindo que fosse pago indenização referente ao período de estabilidade, porém, o TRT afastou o direito da mulher por entender que a pretensão seria apenas receber a indenização

A Primeira Turma do Tribunal Regional do trabalho (TRT-18) afastou a estabilidade de uma gestante por entender que, enquanto funcionária de uma empresa, a trabalhadora escondeu que estava grávida, pediu para ser desligada e meses depois entrou na Justiça cobrando indenização por ter sido “demitida” mesmo estando grávida. Para o colegiado, ficou evidenciado que a pretensão da empregada seria apenas receber a indenização substitutiva do período estabilitário.
De acordo com a ocorrência, uma auxiliar de serviços gerais, que estava gestante no começo da pandemia, foi afastada em março de 2020 do trabalho presencial, ficando à disposição da empresa e recebendo licença remunerada. Em maio de 2020, entrou de licença maternidade e engravidou novamente durante o afastamento. Todavia, ela não comunicou o fato à empresa e, ainda no período de estabilidade da primeira gravidez, pediu o desligamento da empresa, o que lhe foi negado.
Ao fim do período de estabilidade, a trabalhadora renovou seu pedido de desligamento, o que foi aceito pela empresa.
Já em fevereiro de 2021, quatro meses após ter sido dispensada, entrou na Justiça do Trabalho alegando que teria direito à estabilidade no emprego devido à sua gestação, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e que não optou por ser reintegrada porque seu labor era com alho, o qual exalava forte cheiro.
O Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia entendeu ser aplicável ao caso a estabilidade provisória contemplada no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988, e julgou procedente o pedido de indenização substitutiva do período de garantia do emprego.
Para reformar a condenação, a empresa recorreu ao TRT-18. Alegou que a funcionária vinha de uma licença maternidade e no curso desta, ficou novamente grávida. Entretanto, se tivesse sido comunicada sobre a nova gestação, a funcionária seria reintegrada e ficaria afastada com licença remunerada conforme orientações decorrentes da pandemia. Argumentou que, em depoimento, a trabalhadora disse que deixou de comunicar a gravidez porque tinha interesse no recebimento da indenização.
Welington Peixoto, desembargador e relator do recurso, considerou que as provas constantes nos autos, como as trocas de mensagens trocadas por aplicativo de WhatsApp, corroboram a defesa da empregadora. Ele destacou que, embora a ação trabalhista tenha sido proposta pouco tempo depois da rescisão contratual e a segunda gestação tenha se iniciado enquanto a mulher ainda estava empregada, a funcionária recusou-se à reintegração, mesmo a empresa tendo lhe oferecido o posto de trabalho.
O relator pontuou que a empresa teve a constante preocupação em preservar a saúde e o bem-estar da funcionária, inclusive fazendo prova de que ela se afastaria do labor se assim fosse necessário. Peixoto destacou que a própria trabalhadora afirmou em depoimento que suas dificuldades para retornar ao trabalho seriam relacionadas à filha recém-nascida e demonstrou o desejo de ser dispensada, além de não ter comunicado à empresa sobre a nova gravidez.
“A situação ora verificada, a meu ver, afasta o direito da reclamante de se ver amparada em seu estado gravídico”, disse o desembargador.
Para o magistrado, a lei assegura o direito à reintegração da gestante, sendo o pagamento indenizado do período estabilitário uma alternativa à reintegração, quando esta se tornar impossível ou desaconselhável, o que não ocorreu no caso do recurso.
O desembargador citou jurisprudência do TRT-18 no mesmo sentido. Ele considerou que a autora conhecia a gravidez, ainda no curso da primeira licença maternidade, porém, optou por não comunicar a empresa do ocorrido, ajuizando a ação meses após a ciência de seu estado de gravidez. Peixoto entendeu que a trabalhadora não faz jus ao pagamento indenizado do período estabilitário, razão pela qual deu provimento ao recurso para excluir da condenação.

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