Mulher demitida após pegar covid denuncia Banco; Justiça rejeita
Tribunal entendeu que infecção por coronavírus não se trata de doença ocupacional. A exceção seria a contaminação durante no trabalho, mas a denunciante não conseguiu provar.

A Justiça do trabalho de Goiás não reconheceu denúncia de uma funcionária, nome não divulgado, demitida de determinado Banco, em Rio Verde (232 km da Capital), após retornar de licença para se tratar da covid-19, que alegou ter sido “mandada embora” sem justa causa e que, provavelmente, teria contraído o vírus na empresa, que não fornecia os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários.
A funcionária começou a trabalhar no Banco em junho de 2020, no mês seguinte, foi acometida pela covid, quando saiu de licença para fazer o tratamento. Após o período de afastamento, ao retornar aio trabalho, foi comunicada da demissão.
A mulher entrou com processo na 4ª Vara do Trabalho do município, onde pedia a reintegração ao trabalho ou indenização referente à estabilidade por se tratar de afastamento por motivo de doença.
O juiz analisou o caso, levou em consideração as provas juntadas ao processo das duas partes e entendeu que a covid não se trata de uma “doença ocupacional”, mas de uma contaminação pandêmica que seria impossível afirmar onde a trabalhadora se contaminou, consequentemente, a Justiça rejeitou a denúncia.
Inconformada, a reclamante recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho, onde pediu a reforma da sentença alegando que a empresa “a expôs deliberadamente a risco grave de dano ao não lhe fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários”.
O relator do processo, juiz convocado César Silveira, observou que a reclamante não trouxe nenhum argumento novo ou razão jurídica com o intuito de modificar os fundamentos da sentença. Assim, considerando que a sentença não merece reforma, o magistrado adotou os mesmos fundamentos argumentados pela 4ª vara do Trabalho.
Na decisão, foi mencionado o art. 20 da Lei 8.213/1991, que lista as doenças consideradas acidente de trabalho e exclui doença endêmica adquirida na região em que ela se desenvolve.
O magistrado ressaltou que não se trata de mera endemia, mas de pandemia, tendo sido reconhecida sua transmissão comunitária pelo Ministério da Saúde. Assim, não é possível identificar a origem do contágio.
A exceção é se ficar comprovado que a doença é resultante do contato direto devido à natureza do trabalho. O que a denunciante não conseguiu comprovar, já que, apesar de inicialmente acusar a “falta de EPIs”, confessou que “sempre fazia uso de máscara ao realizar os atendimentos ao público, organizando as filas do banco”. Além disso, ficou comprovado que a empresa fornecia álcool em gel.
“Não há como deduzir-se que a mulher tenha sido contaminada no trabalho. Dessa forma, diante da impossibilidade de reconhecer o nexo causal, foi negado o pedido de reintegração ou indenização equivalente à estabilidade acidentária”, dia a sentença.
A Turma julgadora também não reconheceu que a dispensa tenha ocorrido de forma discriminatória. Assim, também foi negado o pedido de indenização por danos morais, por “ausência de ato ilícito ofensivo ao patrimônio imaterial da autora”.
No entanto, a 3ª Turma reformou a parte da sentença que condenava a autora da ação ao pagamento de honorários de sucumbência.
O relator do processo levou em consideração julgamento do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766) no mês de outubro deste ano, em que se declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT. Assim, não há falar em condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais quando beneficiário da justiça gratuita.

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