Justiça manda cervejaria da Heineken indenizar goiano chamado de “Anão de Jardim”
O dano foi reconhecido pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia e confirmado pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho.

A Justiça do Trabalho em Goiás mandou à HNK BR Indústria de Bebidas, Heineken Brasil, que faz parte do grupo Heineken, indenizar um ex-funcionário no valor de R$ 5 mil após ter sido exposto a tratamento desrespeitoso e ofensivo pelos superiores hierárquicos.
De acordo com a denúncia, à época a vítima era vendedor da empresa e era chamada de apelidos como “Chorodilio, Anão de Jardim e Venhim”, o que segundo ele, era motivo de piadas e chacotas dos demais funcionários nas reuniões realizadas, além de jornada extenuante e transporte de valores de forma precária e sem proteção.
O funcionário havia vencido a ação em primeira instância, porém, o ex-empregado recorreu alegando que o valor da indenização era muito baixo.
Entretanto, a Terceira Turma do TRT de Goiás manteve o pagamento de reparação por danos morais no valor de R$5 mil.
O dano foi reconhecido pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) ao comprovar que o vendedor de bebidas era xingado com expressões de cunho vexatório e palavras de baixo calão, sempre em meio às reuniões de resultado, na frente dos demais colegas de trabalho. Diante das provas e dos depoimentos das testemunhas, o juiz determinou o pagamento.
A empresa e o vendedor recorreram ao TRT-18. Pediram para reformar a condenação.
A indústria afirmou que as cobranças feitas no ambiente de vendas não caracterizariam ofensa moral. O ex-funcionário, por sua vez, entendeu que o valor seria desproporcional ao dano sofrido e recorreu para aumentar o valor da condenação.
Para o relator do processo, juiz convocado César Silveira, espera-se que empregado e empregador, no desenvolvimento regular do contrato de trabalho, exerçam seus direitos e obrigações atentando-se para os limites impostos pelo fim econômico e pelo interesse social, observando sempre os princípios da boa-fé e os bons costumes.
“Quando uma das partes desvia-se do padrão médio de conduta que lhe é exigido e atua de forma abusiva no exercício de seus direitos, acarretando lesão à outra, surge, em consequência, a obrigação de indenizar a vítima pelos danos provocados, ainda que exclusivamente morais”, destacou.
Segundo o magistrado, ficou demonstrado que o superior hierárquico do vendedor tratou-o de forma desrespeitosa e ofensiva, contrariando os seus direitos da personalidade, o que autoriza o reconhecimento de falta grave patronal capaz de ensejar a reparação por dano moral, exatamente como entendeu o juízo singular. “A reclamada extrapolou os limites de seu poder diretivo, uma vez que seu gerente atuou de forma abusiva e em afronta à dignidade do autor, sendo devida a indenização deferida”, defendeu o relator.
Quanto ao valor atribuído a título de reparação por danos morais, o juiz observou que a sua fixação no importe de R$5 mil, equivalente a aproximadamente 1,5 vezes o salário médio do autor, é razoável e está em consonância com precedentes do Regional em situações semelhantes. A condenação do dano moral foi mantida e o valor da indenização também.

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