Goiano investigado por “estelionato amoroso” processa G5News, Justiça aponta "improcedência" e nega “danos morais”
Doutor Fayyad Fernandes Araujo defendeu que o G5News trabalhou dentro das linhas do “jornalismo investigativo”, sustentado pela versão das vítimas, porém, em todas as reportagens a versão do investigado

O portal G5News, dentro de sua função jornalística, inclusive “investigativo”, foi alvo de um processo por “danos morais” movido por Joananes Aparecido Monteiro da Silva Medeiros, que é investigado por suposto “estelionato amoroso” e, supostamente, ter dado golpe em pelo menos duas mulheres, que denunciaram à polícia e os processos seguem em andamento.
No entanto, apesar de Joananes tentar “censurar” o trabalho da imprensa e impedir que essas mulheres conseguissem contar o que, supostamente, teriam passado durante os breves relacionamentos e suas lesões financeiras, a Justiça entendeu que as reportagens foram feitas no exercício regular do direito comunicacional. Da mesma forma, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais, dando como improcedente a denúncia do investigado.
O G5News, dentro das reportagens, foi procurado por duas mulheres que já movem processo na polícia contra Joananes e que pediram que suas histórias fossem contadas para que, caso haja outras possíveis vítimas, essas possam dar voz uma a outra e façam suas denúncias.
Dentro do processo contra o G5News, que foi defendido pelo experiente advogado Doutor Fayyad Fernandes Araujo, a defesa foi construída juntando todos os áudios enviados pelas vítimas à reportagem, dando detalhes sobre o caso e o relacionamento com o investigado, assim como os boletins de ocorrência registrados por elas na delegacia.
Doutor Fayyad sustentou que o G5News trabalhou dentro das linhas do “jornalismo investigativo”, sustentado pela versão das vítimas, porém, em todas as reportagens a versão do investigado, que foi procurado, conversou com a reportagem e deus sua versão dos fatos.
O advogado destacou ainda a liberdade de imprensa prevista constitucionalmente e, por fim, justificou que a divulgação de imagem e nome do requerente possui a finalidade de identificação de outras vítimas.
“A requerida apresentou contestação no evento 20 aduzindo que as notícias contam com respaldo na versão das vítimas e de investigação policial. Apontou, ainda, que constou expressamente a versão do requerente no corpo das notícias e que a todo momento está claro que ainda se tratam de fatos em investigação. Destacou a liberdade de imprensa prevista constitucionalmente e, por fim, justificou que a divulgação de imagem e nome do requerente possui a finalidade de identificação de outras vítimas. Refutou a pretensão mandamental e o pleito indenizatório. Por fim, formulou pedido contraposto para a condenação do requerente ao pagamento de indenização por danos morais em razão da afronta da credibilidade e do direito de personalidade dos repórteres, além da condenação do demandante às penas do litigante de má-fé”, declarou ao processo Doutor Fayyad.
O entendimento do juiz leigo Bruno Rodrigues Fonseca foi de que após análise do caso, assim como os elementos probatórios e a manifestação da requerida na qualidade de veículo de comunicação social, o pleito autoral deve ser julgado improcedente, já que a demandada se limitou a narrar os fatos tais como denunciados pelas vítimas, além de ter devidamente se resguardado de elementos que documentam a notícia.
“De fato, verifica-se a existência de apuração criminal provocada pela lavratura de um boletim de ocorrência perante a Delegacia Estadual de Atendimento Especializado à Mulher – DEAEM (evento 20.2), além de relatos escritos (evento 20.3) e em áudios (evento 21.2) e fotos apresentadas (evento 20.4). Outrossim, as notícias não foram publicadas à revelia do requerente, mas estão sempre acompanhadas de sua versão”, declarou o juiz.
Arquivo pessoal
Doutor Fayyad sustentou que o G5News trabalhou dentro das linhas do “jornalismo investigativo”, sustentado pela versão das vítimas, porém, em todas as reportagens a versão do investigado
Bruno Rodrigues destacou ainda que também consta expressamente nas notícias veiculadas que a “polícia investiga goiano”, ou seja, que os fatos estão sendo apurados e que o requerente se trata de “investigado” ou, ainda, que há um “processo por crime de estelionato”, de tal forma que o requerente não foi dado como culpado ou condenado pelo enredo relatado nas matérias jornalísticas.
“Diante de tanto, as reportagens divulgadas assim foram feitas no exercício regular do direito comunicacional, de modo que o pleito de obrigação de fazer não prospera. Da mesma forma, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais. No presente caso, não vislumbro a ocorrência de qualquer ato ilícito indenizável e, assim como não foi constatada qualquer situação específica caracterizadora de abalo aos direitos de personalidade da parte requerente, não há que se falar em compensação moral”, decidiu o juiz.
A sentença ainda foi homologada pelo juiz de direito Éder Jorge, que analisou os fatos e aprovou a conclusão do juiz leigo.
“Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995”, concluiu Éder Jorge.

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