Decreto de Naçoitan para nomear “prefeito substituto” pode virar processo por improbidade
Doutor Fayyad Fernandes Araújo analisou o andamento das investigações contra o prefeito de Iporá e a legalidade do decreto baixado na última sexta-feira (1º)

Especialista, o advogado Doutor Fayyad Fernandes Araújo analisou o andamento das investigações contra o prefeito de Iporá, Naçoitan Leite (sem partido), para explicar a manobra política tentada com o decreto assinado que nomeia o ex-prefeito e atual secretário de Agricultura, Indústria e Comércio, Danilo Gleic, como gestor do município enquanto o mandatário segue preso sob acusações de feminicídio tentado e homicídio tentado conta a ex-mulher e o atual namorado dela.
Análise passa pela constituição federal, constituição estadual, Lei Orgânica do Município de Iporá-GO, e por último, o que a Jurisprudência Pátria versa em casos análogos ao presente.
Fayyad explica que a Constituição Federal autoriza a cassação de mandato apenas nos seguintes casos: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Entre as possibilidades, apesar de investigado, Naçoitan ainda não foi condenado, assim continua prefeito. No entanto, para tentar colocar o prefeito para responder pelo crime em liberdade, a defesa alegou que seu cliente não está com suas faculdades mentais plenas, e posteriormente pleiteou que o prefeito respondesse em liberdade. Assim, confirmamos a incapacidade civil absoluta prevista no Inciso II, do art. 15 da CF/88.
Dessa forma, o advogado explica que a capacidade civil é condição para aquisição e manutenção da capacidade política, sendo causa de suspensão dos direitos políticos a ausência desta.
Por outro lado, a Constituição do Estado de Goiás determina que o(a) vice-prefeito substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga. O referido artigo pode ser utilizado analogicamente em relação aos casos de suspensão dos direitos políticos, como ocorre com o prefeito de Iporá-GO.
Fayyad esclarece que no tocante ao fato de o prefeito pretender indicar secretário de sua confiança para burlar a legislação eleitoral, e impedir que a vice prefeita tome posse, tal ato pode ser considerado improbidade administrativa uma vez que os atos praticados pelo prefeito atentam contra os princípios da administração pública : Art. 37 da CF/88 – legalidade; impessoalidade; moralidade; publicidade; e eficiência.
Outro ponto destacado pelo advogado é de que, segundo a Lei Orgânica do Município de Iporá-GO, percebemos que compete à Câmara Municipal decretar a perda do mandato do prefeito, o que pode ser feito de forma subsidiária pelo Poder Judiciário nos casos permitidos em lei. Outrossim, compete também ao Poder Legislativo do Município a sustação dos atos normativos que exorbitem os limites de delegação executiva.
Ou seja, é responsabilidade da Câmara de vereadores abrir processo de cassação contra o prefeito, observando a conduta e o processo criminal, assim como derrubar os atos normativos, como o decreto que nomeia o secretário como gestor, que extrapolem os limites da caneta do Executivo, como também empossar a vice-prefeita, como determina a sucessão legal.
De tal modo, conclui Doutor Fayyad, o prefeito estando preso preventivamente, e assumindo a incapacidade civil absoluta (por meio das alegações de seu próprio advogado), ao nomear secretário para impedir que a vice-prefeita tome posse, estará afrontando a Constituição Federal, Constituição do Estado de Goiás, os princípios da administração pública (Legalidade; impessoalidade; moralidade; publicidade; eficiência), e Lei Orgânica do Município de Iporá-GO. Assim, a manobra política pode se reverter em mais um processo e ser enquadrado por crime de improbidade administrativa, além do processo criminal que já responde na Justiça.

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