Banco nega trocar nome de “mulher trans” nos cartões e é condenado por dano moral
O juiz da 2ª Vara de Trindade, Liciomar Fernandes da Silva, ressaltou que “é vital a superação da discriminação histórica que violou e ainda viola os direitos de pessoas transgêneros”

Juiz da 2ª Vara de Trindade, Liciomar Fernandes da Silva condenou o Banco Inter S.A a pagar indenização de R$ 10 mil à cliente transexual por discriminação ao negar pedido de trocar o nome de batismo pelo nome social nos cartões de crédito e débito.
De acordo com a ocorrência, ainda em 2019 a correntista fez pela primeira vez o pedido de alteração de dados junto ao Banco, sob alegação de constrangimento, pois, se identifica como mulher, apresenta imagem feminina, mas no momento de usar os cartões o nome impresso é masculino, além de receber correspondência no nome de batismo, porém foi negado.
Em 2020, após conseguir novos documentos pessoais com identificação feminina, encaminhou cópia à instituição solicitando novamente a troca dos dados, ainda assim, não atendido.
A cliente entrou com processo na Justiça. O magistrado levou em consideração as tentativas que a cliente fez de alterar seus dados junto ao Banco, o que é amparado pela lei, no sentido de proteção à identidade individual, e, ainda assim, a empresa não atender.
O juiz explicou ainda que cabe ao Estado assegurar o direito à individualidade, quando a noção de liberdade do ser humano que deve ser assegurada com a maior amplitude possível, quer na esfera pública, como os seus direitos democráticos, como na esfera privada, porém, não somente com os direitos patrimoniais, mas, sobretudo, com a ordem existencial que está intimamente ligada aos direitos da personalidade.
“É vital a superação da discriminação histórica que violou e ainda viola os direitos de pessoas transgêneros, tarefa nada fácil em um contexto histórico de exclusão e discriminações de toda ordem a que foram submetidas tais populações. O desejo da autora de ser tratada socialmente como mulher e ter um nome feminino, está garantido pelo ordenamento jurídico brasileiro, sob o abrigo do art. 1º, III, da Constituição Federal que designou a dignidade humana como princípio fundante do estado constitucional. A liberdade de escolher e ver reconhecida a sua identidade sexual é central para o desenvolvimento da individualidade”, completou o juiz.

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