Vereadores fazem órgão público de "cabide de empregos" e terminam condenados à "prisão"
De acordo com o promotor de Justiça Douglas Chegury, Acinemar Gonçalves, Jorge Gomes e Emílio Torres valeram-se dos cargos públicos para as contratações ilegais

A partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), Acinemar Gonçalves Costa, Jorge Gomes da Mota e Emílio Torres de Almeida foram condenados pela Justiça por usarem a Cooperativa Recicla Formosa para realizar diversas contratações de apoiadores de agentes públicos sem a realização de concurso público, gerando prejuízo aos cofres públicos do município.
De acordo com o promotor de Justiça Douglas Chegury, titular da 3ª Promotoria de Formosa e autor da denúncia, os condenados valeram-se dos cargos públicos, já que Jorge e Emílio foram eleitos vereador em 2012 e Acenimar, suplente, contratado posteriormente para cargo no Executivo, que autorizava a contratação, sem licitação, de cooperativa para a coleta seletiva de resíduos sólidos.
Assim, utilizaram a Recicla para empregar apoiadores que prestavam serviços de diversas naturezas e em vários órgãos públicos municipais, sem quaisquer ligações com a coleta no lixão.
Segundo o promotor, eles praticaram o crime de corrupção passiva, à medida que receberam, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, consistente na solicitação de contratações sabidamente ilegais de pessoas para a prestação de serviços ao poder público municipal via cooperativa.
Chegury explica que a materialidade e autoria do crime estão devidamente comprovadas pelos documentos colhidos durante as investigações e busca e apreensão, autorizada judicialmente.
Ao analisar a denúncia apresentada pelo MP, a Justiça entendeu presentes os requisitos necessários para a condenação dos réus, principalmente levando-se em consideração a continuidade delitiva praticada por cada um dos réus. No caso de Acinemar, duas vezes, Jorge, 14 vezes, e Emílio, 3 vezes. Assim, eles foram condenados às seguintes penas:
• Jorge: 5 anos, dois meses e 6 dias de reclusão e 25 dias-multa, a serem cumpridos em regime inicialmente semiaberto. O acusado não atende os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade, já que o valor dosado ultrapassa o limite legal para conversão em penas restritivas de direitos. No caso, também foi inviável a suspensão condicional da pena (artigo 77 do CP).
• Emílio: 3 anos, 2 meses e 11 dias de reclusão e 15 dias-multa, a serem cumpridos em regime inicialmente aberto. Considerando o patamar da pena fixado e os demais requisitos, houve a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal). Desta forma, ele deverá pagar prestação pecuniária e multa substitutivas no valor correspondente a 4 salários mínimos cada, com forma de pagamento e destinação a serem determinadas pelo Juízo da Execução Penal.
• Acinemar: 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 15 dias-multa, a serem cumpridos em regime inicialmente aberto. Considerando o patamar da pena fixado e os demais requisitos, houve a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal). Desta forma, ele deverá pagar prestação pecuniária e multa substitutivas no valor correspondente a 4 salários mínimos cada, com forma de pagamento e destinação a serem determinadas pelo Juízo da Execução Penal.
Os três condenados poderão recorrer da sentença em liberdade

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