TSE suspende decisão que cassava mandato e determina volta de Rodart à Câmara

Ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Raúl Araújo, acatou recurso da defesa de Gabriela Rodart (PTB) e deferiu liminar que suspende decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), que cassava mandado de vereadora, determinando a recondução à função pública a qual foi eleita. De tal forma, Gabriela retoma seua cadeira na Câmara de Goiânia.
De acordo com a decisão, a defesa da vereadora tenta rebater crime eleitoral de “infidelidade partidária” justificando desfiliação partidária por “justa causa” argumentando que Rodart sofreu discriminação política pessoal, sobretudo por ser mulher, que nunca obteve apoio ou suporte do partido requerido, o Democracia Cristã, durante o exercício do seu mandato, que foi preterida na ocupação dos cargos da comissão provisória municipal e estadual. Que o partido requerido negou vaga na chapa de deputados federais, nas eleições gerais de 2022, o que, consoante entende, demonstra clara falta de espaço e representatividade dentro da legenda, tendo sido preterida por evidente discriminação quanto a seu sexo.
A defesa acrescentou ainda que o DC se encontra “[...] completamente desmantelado, desorganizado e sem nenhum objetivo estabelecido para fins de cumprimento ao disposto em seu Estatuto”, e que a vereadora passou a ser perseguida pelo presidente do atual órgão regional do partido.
A jurisprudência do Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a grave discriminação pessoal deve ser analisada a partir do caso concreto, de modo que sua caracterização exige a demonstração de fatos certos e determinados que impeçam uma atuação livre do parlamentar, tornando insustentável sua permanência no âmbito partidário, ou que revelem situações claras de desprestígio ou perseguição.
Com o entendimento, o ministro ressaltou que quanto ao juntado nos autos há dúvida razoável quanto à configuração ou não da grave discriminação supostamente sofrida por Gabriela e que, nesse sentido, prioriza o princípio do “in dubio pro suffragii”, o qual preconiza que, em casos de dúvida, deve-se privilegiar o voto, a fim do fortalecimento da democracia representativa.
O princípio privilegia o voto popular, o qual goza de presunção de legitimidade social, só podendo ser afastado quando houver prova cabal do desrespeito às normas eleitorais.
Assim sendo, Gabriela foi a vereadora eleita durante o pleito, com mais de 3500 votos, legítima representante social e do mandato. Com o entendimento, o ministro acatou pedido da defesa e determinou a recondução da vereadora à função e retomada de sua cadeira na Câmara de Goiânia.
“Considerando que, com a análise mais detida do recurso dirigido a esta Corte, caso mantida a cassação do mandato da ora requerente, é exequível o decisum regional. Ante o exposto, defere-se o pedido liminar, a fim de suspender o aresto do Tribunal a quo que, em julgamento conjunto dos Processos nºs 0600232-36.2022 e 0600251-42.2022, considerou não haver a justa causa para desfiliação e cassou o mandato eletivo da requerente, até o julgamento do recurso dirigido a esta Corte, determinando-se, por conseguinte, a manutenção da requerente no cargo de vereador pelo Município de Goiânia/GO ou, caso já afastada, a sua imediata recondução”, determinou o ministro.

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