TSE nega “mandado de segurança”, mantém cassação e Paulo Henrique da Farmácia tem que deixar o cargo de vereador
Ministro André Ramos Tavares explica que “mandado de segurança” não é a via adequada para impugnar decisão proferida por ministro desta Corte Superior

Decisão do ministro André Ramos Tavares, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou pedido de “mandado de segurança” impetrado pela defesa do vereador Paulo Henrique da Farmácia (Agir) para que a decisão monocrática do ministro Nunes Marques, que determina a nulidade de todos os votos auferidos pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC), em Goiânia nas eleições de 2020, com determinação de recálculo dos quocientes eleitorais e cassação dos diplomas aos candidatos eleitos com afastamento imediato.
A decisão de Nunes Marques é dada o reconhecimento de suposta burla à regra da cota de gênero às candidaturas de Carolina de Oliveira Cruvniel e Maria Félix Guimarães Brito.
A defesa de Paulo Henrique da Farmácia alega no recurso que a decisão monocrática de Nunes Marques viola o seu direito de permanecer no exercício do cargo de vereador do até a deliberação do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral. Com isso, pede a reforma da decisão.
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Ministro André Ramos Tavares explica que “mandado de segurança” não é a via adequada para impugnar decisão proferida por ministro desta Corte Superior em feito distribuído à sua relatoria, por ser imprópria a sua utilização como recurso. Acrescentou ainda que o vereador, por meio de agravo regimental, poderá requerer ao próprio relator, em sede cautelar, a atribuição de efeito suspensivo, em conformidade com a legislação processual civil.
André Ramos destacou também que a decisão de Nunes Marques baseia-se no poder do relator de decidir monocraticamente conforme o entendimento consolidado da Corte e está alicerçada na firme orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral no combate à fraude da cota de gênero, a viabilizar o provimento do recurso interposto por deliberação monocrática.
“Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de segurança, prejudicado o pedido de liminar, nos termos do art. 36, § 6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral”, determinou o ministro.

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