TSE mantém cassação de vice-prefeito em Goiás por substituição fora do prazo
Com a decisão, João Pedro Almeida Ribeiro (União Brasil), conhecido como Almeidinha, deve deixar o cargo imediatamente.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, por unanimidade, a cassação do mandato do vice-prefeito de Goianésia, João Pedro Almeida Ribeiro (União Brasil), conhecido como Almeidinha. O julgamento ocorreu na última sexta-feira (21) por meio virtual.
Na decisão, os ministros Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Kassio Nunes Marques e Alexandre de Moraes (presidente da Corte) acolheram, em parte, os três embargos declaratórios da coligação adversária, Coligação Unidos por Goianésia, no que tange a execução imediata do aresto, independentemente de publicação, a fim de que João Pedro Almeida Ribeiro seja afastado do cargo de vice-prefeito.
Já em relação aos embargos opostos pelo vice-prefeito e pela Coligação O Crescimento Continua, o saneamento de erro material no aresto a fim de constar que o indeferimento do registro do vice-prefeito substituído resultou de falta de desincompatibilização do candidato no prazo legal; e por fim, a comunicação imediata ao TRE/GO para cumprimento da decisão.
A ministra Cármen Lúcia se considerou impedida e por isso não votou.
João Pedro pode recorrer da decisão no Supremo Tribunal Federal (STF), porém, o G5News não conseguiu contato com a defesa do político.
A decisão não afeta o prefeito Leonardo Menezes, o Leozão (União Brasil), porque em abril passado, o TSE decidiu que o caso não afeta a chapa vitoriosa no pleito municipal de 2020.
O relator dos processos, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que a troca do candidato a vice violou a legislação, pois foi efetivada fora do prazo legal.
Ele ressaltou que o prazo final para eventuais substituições nas Eleições Municipais de 2020 terminou em 26 de outubro. Segundo o relator, o artigo 13 estabelece de modo claro que o falecimento de candidato é o único caso em que a troca pode ocorrer fora dos 20 dias faltantes para as eleições, sendo irrelevante o fato de o substituto ter sido eleito.
Todavia, o relator permitiu, de forma excepcional, a divisibilidade da chapa vencedora, a fim de garantir a vontade manifestada nas urnas.
“Voto pela relativização do princípio da indivisibilidade da chapa para deferir, apenas, o registro de candidatura do prefeito eleito”, assentou, sendo acompanhado pelo ministro Carlos Horbach.
A candidatura do vice-prefeito foi questionada pela coligação adversária porque João Pedro substituiu outro candidato a vice, Aparecido Bernardo Costa, que teve o registro negado e, por isso, renunciou ao cargo, poucos dias antes do pleito. Segundo os autos, a decisão que indeferiu o registro de Aparecido foi proferida em 5 de novembro, nove dias antes, e a renúncia e a mudança do candidato, em 9 de novembro, seis dias antes.
No recurso, a coligação adversária alegou que houve violação ao artigo 13, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997 – segundo o qual a substituição de candidatos só pode ocorrer até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato –, bem como ao princípio da indivisibilidade da chapa, contido no artigo 91 do Código Eleitoral.

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