STF derruba leis que permitiam supersalários a servidores públicos em Goiás
Servidores efetivos do Executivo e do Judiciário podiam receber acima do teto constitucional quando nomeados para um cargo em comissão

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou inconstitucionais duas leis e artigos de outras três normas do estado de Goiás que possibilitavam a servidores públicos o recebimento de vencimentos acima do teto constitucional, que atualmente é de R$ 46.366,19, os chamados supersalários.
As normas permitiam que militares e servidores públicos do Executivo, Judiciário e do Tribunal de Contas, nomeados em cargos de comissão escolhessem receber o salário do cargo originalmente ocupado acrescido de 60% do subsídio fixado para o cargo em comissão – e esta parcela, caso superasse o teto constitucional, teria caráter indenizatório, de forma que o valor seria recebido pelo funcionário sem a incidência do abate-teto e nem sequer do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
A ação foi movida pelo ex-procurador-Geral da República Augusto Aras, que defendia ser "inadmissível a elaboração de leis imorais, cujo propósito seja privilegiar alguns poucos indivíduos. Benesses dessa natureza, aliás, costumam ter destinatários certos e determináveis, o que, ademais, implica contrariedade ao princípio da impessoalidade".
Ao votar pela inconstitucionalidade das normas goianas, o relator, André Mendonça, explicou que "quando os valores são recebidos a título de retribuição pelo desempenho do múnus público, ostentam natureza eminentemente remuneratória. Por outro lado, se a percepção ocorre a título de reposição de um dado custo, dispendido originariamente pelo próprio servidor, como condição para o efetivo exercício de seu mister, se está diante de parcela indenizatória".
Ou seja, "enquanto numa hipótese se aufere contraprestação pelo exercício de um trabalho, na outra se restitui o valor da despesa realizada como condição necessária à viabilização daquele trabalho". De acordo com Mendonça, não é a partir da classificação formal, indicada no texto normativo legal, que se extrai a natureza remuneratória ou indenizatória de determinado valor auferido, mas, sim, da investigação e identificação do fato gerador que culminará no recebimento do pagamento.
Assim, não é possível amparar juridicamente a classificação de uma verba como remuneratória até certo patamar, e indenizatória em relação à quantia excedente àquele limite. Os presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO), e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO) também pediram a manutenção das normas que foram derrubadas pelo STF.
Com informações do Jota.

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