STF "derruba" decretos de prefeita em Goiás que colocava agentes de vigilância como guardas civis
Como explica o MP, após ter declarado que as leis municipais eram inconstitucionais, a então chefe do Executivo municipal de Novo Gama expediu dois novos decretos, em afronta ao TJGO

O Supremo Tribunal Federal (STF), acatando uma Reclamação do Ministério Público de Goiás (MPGO), restabeleceu a declaração de inconstitucionalidade de uma lei municipal de Novo Gama, que determinava o aproveitamento dos ocupantes do cargo de agentes de vigilância no cargo de guardas civis municipais.
A reclamação foi proposta pelo Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais do MPGO (Nurec) em desfavor de um julgamento em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Inicialmente, a ADI havia declarado a inconstitucionalidade de duas leis do município de Novo Gama que previam que os ocupantes do cargo de agentes de vigilância fossem aproveitados como guardas civis municipais.
Como explica o MP, após ter declarado que as leis municipais eram inconstitucionais, a então chefe do Executivo municipal de Novo Gama expediu dois novos decretos, em afronta à autoridade das decisões do TJGO.
No primeiro, todos os servidores titulares do cargo de agentes de vigilância que ocupavam cargos de guarda civil foram colocados à disposição da administração pública local. No segundo, a mesma prefeita determinou o aproveitamento, no cargo de guarda civil municipal, dos servidores que se encontravam à disposição do Poder Público e que possuíam nível de escolaridade e funções compatíveis.
Como explica o promotor de Justiça Murilo da Silva Frazão, integrante do Nurec, tais atitudes representam clara burla à declaração de inconstitucionalidade anterior, promovida pelo TJGO, que exige concurso público para o cargo.
Pelo exposto, alegando violação à Súmula Vinculante nº 43, do STF, o Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais buscou a nulidade dos decretos, não reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Goiás.
Em sua decisão, o STF entendeu que os servidores que seriam usados como guardas civis prestaram concurso público para cargo de nível de escolaridade distintos e incompatíveis com o novo cargo que passariam a ocupar.
Nesse sentido, o acórdão do TJGO ignorou tais fatos.
Assim, em decisão proferida pelo ministro Cristiano Zanin, e seguida por unanimidade pela 1ª Turma, o Supremo Tribunal Federal determinou a cassação do acórdão do tribunal goiano e restabeleceu o que havia sido decidido no primeiro acórdão que julgou procedente a reclamação originária, proposta localmente, como prevê a Súmula Vinculante 43.

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