Seinfra suspende Fundeinfra a partir de abril; pagamento relativo a março é mantido
A Secretaria informa que a manutenção do recolhimento relativo ao mês de março segue entendimento da PGE que ressaltou a repercussão futura do ato normativo com efeito suspensivo.

A Secretaria de Estado da Infraestrutura (Seinfra) divulgou, nesta terça-feira (11), no Diário Oficial do Estado, a Portaria n° 5/2023 em que esclarece sobre o recolhimento da contribuição do setor produtivo ao Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra), face à decisão cautelar "de suspensão" do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida na semana passada.
No documento, seguindo a orientação da Procuradoria Geral do Estado (PGE), a Seinfra confirma que, a partir do dia 4 de abril de 2023, estão suspensas as obrigações relacionadas à contribuição ao Fundo até que haja nova decisão contrária do STF. A portaria esclarece ainda que, com relação ao mês de março, estão mantidas as obrigações de recolhimento nos termos da Lei n° 21.670/22 e demais normas que regem o Fundeinfra.
A Secretaria informa que a manutenção do recolhimento relativo ao mês de março segue entendimento da PGE que ressaltou a repercussão futura do ato normativo com efeito suspensivo. Portanto, os efeitos anteriores à publicação da decisão estão resguardados e os produtores devem optar pela contribuição facultativa ao Fundeinfra para ter acesso aos benefícios fiscais.
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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de normas do Estado de Goiás que estabelecem cobrança exigida no âmbito do ICMS como receita do Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra). A medida cautelar, concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7363, será submetida a referendo do Plenário na sessão virtual com início no próximo dia 14.
Autora da ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) sustenta, entre outros pontos, que dispositivos das Leis goianas 21.670/2022 e 21.671/2022 estabeleceram o recolhimento dessa contribuição como condição para o contribuinte participar de regimes de benefícios ou incentivos fiscais, de controle de exportações e de substituição tributária para trás. Contudo, essa taxação não tem respaldo nos impostos de competência dos estados, nas taxas ou nas contribuições de melhorias.
Em sua decisão, o ministro Toffoli verificou que o Fundeinfra visa captar recursos financeiros para o desenvolvimento econômico do estado e que uma de suas receitas é a cobrança exigida no âmbito do ICMS, de até 1,65% sobre o valor da operação com mercadorias discriminadas na legislação do imposto ou por unidade de medida adotada na comercialização da mercadoria.
No entanto, o STF tem jurisprudência firme sobre a inconstitucionalidade da vinculação de receita de impostos, entre eles o ICMS, a órgão, fundo ou despesa, exceto nos casos permitidos pela própria Constituição Federal.

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