Rogério Cruz entra na Justiça e liminar determina fim da greve dos professores
O desembargador Gerson Santana Cintra acatou os argumentos da prefeitura, entendeu como “ilegal” o movimento grevista e determinou a suspenção da greve sobe pena de multa

A Justiça acatou pedido da prefeitura de Goiânia e determinou, na tarde desta quinta-feira (07), a suspensão da greve dos professores municipais, que já dura há 24 dias, e o imediato retorno às salas de aula. O não cumprimento da liminar acarreta multa diária de R$ 5 mil ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás (Sintego), órgão que representa os servidores.
A prefeitura entrou com pedido na Justiça afirmando que a greve dos professores é ilegal e abusiva. O Executivo argumenta que os servidores entraram em greve mesmo com as negociações entre as partes em andamento com tratativas de todas as reivindicações dos servidores da educação.
Destaca que, embora o comunicado de greve mencionasse a manutenção de 50% dos trabalhos da categoria, o Sintego não indicou os servidores que aderiram ao movimento grevista, não esclareceu as unidades de ensino que permaneceram em funcionamento, bem como não houve nenhuma informação precisa acerca da continuidade, ainda que parcial, do serviço público educacional, de natureza essencial.
Tais pontos, segundo a prefeitura, quebra a legalidade do movimento de greve.
O executivo alegou no documento encaminhado à Justiça que no último dia 1º fez nova tentativa de acordo, atendendo às demandas da categoria, porém, o sindicato recusou a proposta e manteve a greve ainda sem estabelecer as regras mínimas, previstas em lei, para a legalidade do movimento.
Ainda segundo a prefeitura, os motivos que culminaram na greve foram o não atendimento às seguintes reivindicações: pagamento integral do piso aos professores, nos termos da Lei n. 11.738/09; respeito à data-base (2020,2021 e 2022) e estruturação do Plano de Carreira dos Servidores Administrativos; concurso público para recompor déficits de professores e administrativos; plano de saúde IMAS; gratificação de diretores; auxílio-transporte e locomoção para contratos temporários; quinquênio; modulações; pandemia.
Assegura que, no tocante ao piso salarial, nenhum professor em início de carreira com 40 horas-aula recebe abaixo do valor definido pelo Governo Federal, ou seja, menos de R$ 3.846,63 e, por outro lado, para os demais profissionais do magistério, os quais já recebem vencimento igual ou acima do valor estabelecido para o piso, a Administração Pública apresentou uma proposta de reajuste de 10,16%.
O prefeito ainda compara a proposta municipal com a ofertada pelo Estado a seus servidores e conclui que a oferta municipal é mais vantajosa do que a apresentada pelo governo do Estado de Goiás, já aprovada no Poder Legislativo.
Por fim, o Executivo municipal ressalta a essencialidade do serviço e pondera entre o direito de greve e o direito à educação e continuidade do serviço público. Conclui afirmando que não foram preenchidos os requisitos para a deflagração de greve exigidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), já que não houve frustração na negociação, não houve garantia da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades dos administrados.
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Com isso, a prefeitura pede concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do movimento grevista declarado em 15/03/2022 pelos servidores públicos municipais da educação, sob pena de multa diária, e, no mérito, pela procedência para declarar a ilegalidade do movimento de greve deflagrado, confirmando-se a tutela de urgência.
O desembargador Gerson Santana Cintra acatou os argumentos da prefeitura e decidiu:
“Nestes termos, em uma análise perfunctória das questões postas a julgamento, tem-se que a deflagração da greve, a despeito da notícia do atendimento das reivindicações pelo Município requerente, acarretam, em tese, a ilegalidade do movimento. É que se extrai dos documentos juntados aos autos que demonstram que as tratativas estavam em andamento, quando da efetivação do movimento grevista em questão. (...) Vislumbro a presença dos requisitos para concessão liminar da antecipação da tutela postulada pelo requerente, diante da relevância da fundamentação tecida na peça de ingresso, bem como pela possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação ao calendário escolar dos alunos da rede municipal de ensino. Isto posto, defiro o pleito liminar, para determinar o imediato retorno ao trabalho dos professores públicos municipais, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da ordem”.
Outro lado
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