Prefeita goiana nega transporte escolar a alunos da zona rural e entra na mira da Justiça
O promotor Fabrício Roriz Hipólito, titular da 2ª Promotoria de Pires do Rio, destacou que, antes de propor a ação civil, o MP havia requisitado, extrajudicialmente, à prefeita Cida Tomazini o fornecimento do transporte escolar, mas não foi cumprido

Prefeitura de Pires do Rio (134 km da Capital), comandada pela prefeita Cida Tomazini (UB), descumpriu acordo para garantir transporte escolar para os alunos da zona rural do município, mesmo após recomendação do Ministério Público (MP), e a Justiça determinou "duas vezes" que o Executivo cumpra com a obrigação sob pena de multa no caso de descumprimento.
O Ministério Público de Goiás (MPGO) obteve da Terceira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás decisão confirmando sentença que obriga o município de Pires do Rio a fornecer transporte escolar integral, gratuito e contínuo, a todos os alunos das comunidades da zona rural locais, sob pena de multa.
A administração municipal havia interposto recurso contra a decisão, alegando falta de veículos e também uma quantidade “irrisória” de estudantes a serem atendidos. Contudo, o recurso foi rejeitado.
O promotor de Justiça Fabrício Roriz Hipólito, titular da 2ª Promotoria de Pires do Rio, destacou que, antes de propor a ação civil pública (ACP), em maio do ano passado, o MP havia requisitado, extrajudicialmente, ao município o fornecimento do transporte escolar especificamente para os alunos residentes na região do Morro do Cruzeiro, localizada na zona rural de Pires do Rio.
No entanto, a administração municipal continuou não fornecendo o serviço aos alunos da rede estadual do período vespertino residentes naquela região.
Fabrício Hipólito ressaltou ainda a existência de um Termo de Adesão e Responsabilidade firmado entre Estado e o município, no qual a prefeitura havia se obrigado a realizar de forma direta o transporte do alunado da rede estadual de ensino, mediante repasse mensal, o que não estava ocorrendo.
Para o promotor, “nada justifica que o Poder Executivo de Pires do Rio se exima de tal responsabilidade, devendo ser compelido a garantir o transporte escolar de todas (os) os estudantes residentes na zona rural, independentemente do quantitativo de estudantes matriculados nas redes municipal e estadual de ensino, uma vez que é direito fundamental dos educandos a garantia ao transporte escolar”.
Neste sentido, ele observou que a Constituição Federal em seu artigo 208, parágrafos 1º e 2º, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 54, parágrafos 1º e 2º, preveem que o acesso ao ensino obrigatório é direito público subjetivo e que o não oferecimento ou a oferta irregular do ensino acarreta a responsabilidade da autoridade competente.
A sentença de primeiro grau a favor dos pedidos do MP foi proferida pelo juiz José dos Reis Pinheiro Lemes.
Ao analisar a apelação apresentada pela prefeitura de Pires do Rio, o relator do recurso, Dioran Jacobina Rodrigues, juiz substituto em segundo grau, entendeu como não procedentes os argumentos apresentados pela defesa e proferiu voto pela manutenção da sentença já concedida, alterando apenas o valor da multa aplicada em caso de descumprimento. A multa, que antes seria de R$ 5 mil, limitada a 30 dias-multa, foi fixada em R$ 1 mil, devendo ser o valor direcionado ao ente público municipal.
O voto do relator foi acompanhado, de forma unânime, pelos demais integrantes da Terceira Turma Julgadora: o juiz Gilmar Luiz Coelho, substituto do desembargador William Costa Mello, e o juiz Ricardo Silveira Dourado, substituto do desembargador Héber Carlos de Oliveira.
Em seu parecer no recurso, a procuradora de Justiça Dilene Carneiro Freire manifestou-se pela rejeição da apelação do município, mantendo-se a sentença favorável ao MP. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada na sessão pela procuradora Lívia Augusta Gomes Machado.

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