MP Eleitoral acusa fraude na chapa do PMB e pode “derrubar” vereadores de Goiânia
Parecer emitido pelo vice-procurador-geral, Paulo Gustavo Gonet Branco, contrapõe decisão mantida pelo TRE, que entendeu por falta de provas suficientes para a configuração de fraude

O parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral, por meio do vice-procurador-geral, Paulo Gustavo Gonet Branco, sobre a ação movida pelo Partido dos Trabalhadores (PT), que acusa de “fraude à cota de gênero” o Partido da Mulher Brasileira (PMB), em Goiânia, reconhece como fictícias as candidaturas de três mulheres e vota pelo provimento do agravo e do recurso especial, ou seja, de reavaliar a decisão mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), de improcedência dos pedidos com alegação de falta de provas suficientes para a configuração de fraude.
Se o parecer for acolhido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os dois vereadores eleitos pelo PMB, Edgar Duarte e Pastor Wilson, na Câmara de Goiânia, podem perder os mandatos.
De acordo com a denúncia do PT, nas eleições para vereador em 2020, o PMB teria fraudado Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) para comprovar cumprimento quanto à cota de gênero.
O recurso especial movido pelo PT aponta que há prova do deliberado descumprimento da lei, porque o PMB foi intimado sobre as renúncias e indeferimento dos registros e não providenciou a substituição das candidatas, tendo permanecido inerte para os registros de Ângela Socorro Soares Barbosa e Marta de Jesus Chaveiro, candidatas que não receberam votos durante o pleito, além de não realizaram atos de campanha, não possuíram gastos eleitorais ou arrecadação de recursos, e apresentaram prestações de contas com valores ínfimos.
No caso específico de Rosélia José da Costa, mencionou a reportagem concedida pela candidata em depoimento nos autos, afirmando que desconhecia própria candidatura e que é analfabeta. Acrescentou que as declarações em sentido contrário prestadas ao Ministério Público foram motivadas por pedido do presidente do partido e de Maria de Fátima Chaves, candidata para quem pediu votos.
A denúncia ainda ressalta que a cota de gênero deve ser respeitada até o término das eleições, não somente no momento de apresentação do DRAP.
Apesar das pontuações, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TER-GO) manteve a sentença de improcedência dos pedidos. Disse que não havia prova suficiente para a configuração de fraude. Ressaltou ainda que as partes não demonstraram má-fé ou dolo específico dos investigados.
Em relação a Rosélia José da Costa, anotou que a falta de coesão nas declarações da candidata impede sua utilização para reconhecimento da configuração da fraude.
Ao analisar os fatos, o procurador Paulo Gustavo explica que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconhece que a fraude à cota de gênero exige conjunto probatório suficientemente convincente e que o quantitativo da votação, bem como a ausência de gastos eleitorais, de abertura de conta bancária e de atos de campanha são elementos persuasivos de fraude à cota de gênero.
Assim como o TSE entende que a ausência imotivada de manifestação do partido ante a renúncia ou indeferimento de candidaturas femininas configura omissão dolosa suficiente para a verificação da fraude.
“Não há, portanto, que se falar em contradição nas informações prestadas, que somente corroboram o já suficiente conjunto probatório indicativo da ocorrência de fraude. Sob o comando dessas premissas fáticas, extraídas do acórdão recorrido, a hipótese é de reenquadramento jurídico dos fatos, para reconhecer como fictícias as candidaturas de Ângela Socorro Soares Barbosa, Marta de Jesus Chaveiro e Rosélia José da Costa. O parecer é pelo provimento do agravo e do recurso especial”, concluiu o procurador.

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