Justiça Eleitoral julga supostas fraudes nas eleições e pode "derrubar" vereadores de Aparecida; veja lista
Podemos, PP e Solidariedade são suspeitos de lançar candidaturas femininas laranjas ao cargo de vereador nas eleições de 2024 e podem ter os mandatos cassados

A Justiça Eleitoral marcou para o dia 23 de maio as audiências de instrução dos casos que investigam supostas fraudes na cota de gênero ocorridas nas últimas eleições municipais, em Aparecida de Goiânia.
São nas audiências de instrução que testemunhas, vítima (quando possível), peritos e acusados são ouvidos para que sejam colhidas provas orais através de depoimentos para o andamento do processo.
Podemos, PP e Solidariedade são suspeitos de lançar candidaturas femininas laranjas ao cargo de vereador e podem ter os mandatos cassados.
Foram eleitos pelos partidos e podem ser cassados: Professor Clusemar, Roberto Chaveiro e Rosinaldo Boy, respectivamente.
Ao G5 News, o advogado Márcio Silva explicou que alguns dos critérios para identificar candidaturas fictícias são a falta de movimentação financeira ou prestação protocolar, votação inexpressiva e nenhum ato de campanha nas redes sociais.
A fraude viola a súmula 73 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Súmula-TSE n. 73
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:
A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir:
(1) votação zerada ou inexpressiva;
(2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e
(3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
O reconhecimento do ilícito acarretará:
(a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles;
(b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);
(c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.

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