Ex-prefeitos de Santa Fé são condenados por contratação de advogados sem licitação
O procedimento, segundo as apurações, beneficiou indevidamente a advogada e gerou prejuízo aos cofres públicos.

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou ex-gestores do município de Santa Fé de Goiás, na região Noroeste do estado, por ato de improbidade administrativa relacionado à contratação irregular de serviços jurídicos. Entre os condenados estão o espólio da ex-prefeita Maria Erly da Silva Siqueira, falecida em 2020, o ex-prefeito Edmilson Alves dos Santos, além da advogada Isis Lidia da Cruz Pereira Braz e seu escritório, a Isis Pereira Braz Sociedade Individual de Advocacia.
De acordo com a investigação do Ministério Público de Goiás (MPGO), a prefeitura contratou diretamente serviços advocatícios, sob o argumento de inviabilidade de competição, sem abertura de licitação. O procedimento, segundo as apurações, beneficiou indevidamente a advogada e gerou prejuízo aos cofres públicos, violando princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
O Ministério Público sustentou que houve dolo por parte dos envolvidos ao firmar o contrato, já que o decreto municipal que declarou a inexigibilidade de licitação não comprovava a singularidade dos serviços nem a notória especialização da contratada.
O tribunal concluiu que os serviços prestados — de consultoria jurídico-administrativa em áreas como Direito Constitucional, Administrativo e Financeiro — não apresentavam caráter incomum, complexo ou específico. A análise destacou que a demanda poderia ter sido atendida pela assessoria jurídica própria do município.
Voto do relator
Em seu voto, o relator, desembargador Gilberto Marques Filho, ressaltou que “a contratação direta de serviços advocatícios rotineiros, desprovidos de singularidade e sem demonstração concreta da notória especialização, configura burla ao dever de licitar e ofende os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência que regem a administração pública”.
A decisão também considerou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual é necessário comprovar dolo para caracterização de atos de improbidade administrativa. No caso, o TJGO entendeu que a forma direta de contratação teve como objetivo contornar os princípios da legalidade e da impessoalidade, frustrando a competição pública.
Os réus foram condenados com base no artigo 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). A sanção aplicada foi a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios por três anos. O tribunal, contudo, aplicou as alterações da Lei nº 14.230/2021, que afastaram as penas de suspensão dos direitos políticos e de perda da função pública.

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