Empresas de Alcides tentam dar "calote" em advogado e é condenada pela Justiça
Para não pagar o funcionário, as empresas argumentaram que o advogado prestava serviços de forma autônoma, mas o TRT considerou a relação de trabalho como empregatícia e determinou pagamento

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) acatou pedido da advogada Andrea de Moura Lima e manteve a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, que reconheceu o vínculo empregatício entre um advogado e o grupo empresarial do deputado federal Professor Alcides (PL). Link da decisão AQUI
O grupo, proprietário do Bazar Professor Alcides, do Colégio de Aplicação Alfredo Nasser e da Universidade Alfredo Nasser, tentou caracterizar a relação como autônoma, mas a Justiça não acatou a alegação.
A decisão unânime, proferida em 6 de junho de 2024 e publicada na semana passada, confirmou a sentença que considerou a relação de trabalho como empregatícia. O advogado atuava como coordenador do departamento jurídico do grupo.
Para não pagar o funcionário, as empresas argumentaram que o advogado prestava serviços de forma autônoma, sem subordinação ou controle de jornada, e que ele estava livre para atender outros clientes. No entanto, o desembargador Marcelo Pedra, relator do caso, destacou que as provas testemunhais comprovaram a existência de subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade, requisitos essenciais para a configuração do vínculo empregatício.
"A inexistência de controle da jornada não afasta a subordinação", afirmou o desembargador, ressaltando que a subordinação pode ser evidenciada por outros fatores, como a integração do advogado na organização da empresa e o cumprimento de ordens.
A decisão do TRT-18 garante ao advogado o direito a todas as verbas trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego, como aviso no valor de R$ 13.462,64, 13º salário, férias em valor dobrado, FGTS e multa de 40%.
As empresas também foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios.
O grupo de Alcides tentou evitar o pagamento alegando prescrição de verbas anteriores a 22/04/2018, mas a Justiça concedeu férias dobradas pelos períodos de 2016/2017 e 2017/2018, cujos períodos de concessão não foram alcançados pela prescrição, já que o reclamante foi contratado em 01/08/2012.
As empresas recorreram da sentença de primeira instância, alegando que o advogado atuava como autônomo, sem controle de jornada e subordinação. No entanto, a prova oral apresentada contradisse as alegações das empresas. Testemunhas confirmaram que o advogado atuava como coordenador do departamento jurídico, com carga horária mínima e disponibilidade para demandas noturnas.
O desembargador Marcelo Pedra destacou que a ausência de controle formal da jornada não exclui a subordinação, que pode ser evidenciada por outros fatores, como a estruturação das funções e a integração do advogado na rotina da empresa.
Com base nas provas e depoimentos, o TRT-18 manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o advogado e as empresas de ensino, garantindo ao profissional os direitos trabalhistas decorrentes dessa relação.

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