Em ano de eleição, especialista lista crimes eleitorais e suas penas; confira
O G5News convidou o advogado Doutor Fayyad Fernandes Araújo, especialista em Direito Eleitoral, para explicar quais os principais crimes que geralmente candidatos praticam e as penas cabíveis

O ano de 2024 já começou a todo vapor com as articulações políticas e discussão de cenários eleitorais com as especulações de candidatos a prefeitos e vereadores, já que em outubro a população de todo Brasil volta às urnas para escolher seus representantes municipais pelos próximos quatro anos.
No entanto, é a partir de agora também que a Justiça eleitoral passa a ficar mais atenta, pois, quanto mais próximo o pleito, maior a probabilidade de crimes eleitorais. Políticos traçam estratégias para vencerem as eleições e muitos deles contam com as “fake news”, para prejudicar os concorrentes, compra de votos, por meio de aliciamento de eleitores, e a famosa “boca de urna”, quando já no dia da eleição, abordam os eleitores na urna e tentam fazer mudar o voto no último instante.
O G5News convidou o advogado Doutor Fayyad Fernandes Araújo, especialista em Direito Eleitoral, para explicar quais os principais crimes que geralmente candidatos e apoiadores praticam, as penas que podem pegar e como a Justiça identifica a prática desses ilícitos.
Entre os principais crimes eleitorais estão: Boca de urna, Compra e venda de votos, as famosas “Fake News”, entre outros. Confira detalhadamente abaixo.
Crime Eleitoral é toda infração prevista como crime no Código Eleitoral e nas demais leis que regulam o Direito Eleitoral, a exemplo da Lei Complementar nº 64/90 (Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências), da Lei nº 6.996/82 (Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais e dá outras providências) e da Lei nº 6.091/74 (Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências).
Aos crimes eleitorais aplicam-se subsidiariamente as regras gerais previstas no Código Penal e no Código de Processo Penal. Isso ocorre em razão de o Código Eleitoral e demais leis que tipificam crimes eleitorais não se constituírem em normas exclusivamente de natureza penal. Em verdade, as condutas criminais é que estão excepcionalmente dispostas na legislação eleitoral.
De início, Doutor Fayyad explica que os crimes eleitorais são de ação penal pública, ou seja, qualquer cidadão pode comunicar a infração penal por meio de uma notícia-crime eleitoral, endereçada ao Juiz Eleitoral, que pode ser entregue tanto por escrito, quanto verbalmente.
O advogado explica ainda que a competência para processamento e julgamento dos crimes eleitorais e os demais conexos, compete à Justiça Eleitoral.
Fayyad Fernandes explica ainda que, alguns cargos eletivos, como Presidente e Vice-Presidente da República, de competência do Supremo Tribunal Federal (STF); Governadores e Vice-Governadores de Estados e do DF, competência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ); e por fim, os Prefeitos Municipais, competência dos Tribunias Regionais Eleitorais(TREs), têm prerrogativas de foro, também conhecido como “foro privilegiado”, ou seja, crimes vinculados ao mandato serão julgados conforme competência distribuída pela Justiça. Já no caso de crimes gerais, não vinculados à função pública, o político será julgado pela Justiça comum.
A idéia do foro privilegiado é dar independência e segurança jurídica para que os eleitos possam exercer seus mandatos de forma plena, para proteger de perseguições políticas, falsas denúncias, entre outros. E nesses casos, a Justiça competente analise e julgue o fato.
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Crimes eleitorais
As tipificações dos Crimes eleitorais se encontram no Código Eleitoral, bem como na lei 9.504/97. Os crimes eleitorais com maior incidência são:
BOCA DE URNA
Nesse sentido, boca de urna é o ato de realizar propaganda eleitoral ou de tentar convencer um eleitor a mudar seu voto no dia da votação.
A boca de urna tem sua previsão legal no art. 39, parágrafo 5° da Lei das Eleições n° 9.504/1997 e prevê sua punição conforme:
Art. 39, § 5°: Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de servicos à comunidade pelo mesmo período, emulta no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
CORRUPÇÃO ELEITORAL
Desse modo, são considerados culpados para fins penais tanto aquele que compra voto quanto aquele que o vende. Aquele que compra é acusado de corrupção ativa, já aquele que vende é acusado de corrupção passiva.
A corrupção eleitoral por sua vez tem sua previsão no art. 299 do Código Eleitoral, vejamos:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS - "FAKE NEWS"
Os motivos para que sejam criadas as famosas "fake News" são diversos. Uma das formas mais comuns para divulgação de notícias falsas é a utilização de empresas especializadas que criam boatos, e são disseminados em grande escala, alcançando assim milhões de usuários.
A previsão legal encontra-se no art 323 do Código Eleitoral.
OUTROS CRIMES ELEITORAIS
Para melhor visualização, compilamos os crimes eleitorais previstos e suas respectivas previsões legais para aprofundamento, conforme abaixo:
Divulgação
O especialista em Direito Eleitoral, Doutor Fayyad Fernandes Araújo, conclui que a Legislação Eleitoral visa o monitoramento tanto do candidato quanto dos eleitores para que o pleito ocorra dentro da legalidade, sem o cometimento de nenhum dos crimes descritos, e em caso de ocorrência, que haja a punição conforme previsto em lei.
“Dessa forma há a proteção do sistema democrático brasileiro, que possui como pilar a cidadania, e no caso em comento trata-se do direito ao voto do povo brasileiro, visando a liberdade de escolha de seus representantes em um sistema seguro e livre de embaraços” afirma o advogado.

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