Desembargador nega recurso e manda Prefeitura de Senador Canedo devolver gabinete do vice
Fernando Pellozo recorreu da decisão de primeira instância, mas o desembargador Jeová Sardinha de Moraes indeferiu o pedido de liminar e manteve entendimento do juiz Thulio Marco Miranda, da Comarca de Senador Canedo

Vice-prefeito de Senador Canedo (região metropolitana de Goiânia), Magno Silvestre (PSD) ficou sem gabinete, para o cargo o qual foi eleito pela população, após ter sido exonerado do cargo de secretário por divergências políticas com atual prefeito, Fernando Pellozo (PSD), que tentoub retaliar e negou o direito do vice, gabinete para despachar e demais estrutura que o cargo oferece.
O desembargador Jeová Sardinha de Moraes, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), negou recurso à Prefeitura de Senador Canedo, que tinha como objetivo suspender uma decisão de primeira instância que determinou imediata nomeação de três assessores, veículo oficial e acesso do vice-prefeito Magno Silvestre (PSD) a seu gabinete.
Pellozo já havia tirado o gabinete do vice após Magno Silvestre ser nomeado secretário Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Combate à Fome. Porém, devido às divergências políticas, o vice-prefeito acabou exonerado da secretaria como forma de retaliação em dezembro do ano passado (2022). Porém, o prefeito se negou a devolver a estrutura da vice-prefeitura impedindo a continuidade do mandato de Silvestre.
Ao acionar a Justiça, à época, o juiz Thulio Marco Miranda, da Comarca de Senador Canedo, deu cinco dias para que Fernando Pellozo (PSD) devolvesse a estrutura de gabinete do vice sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil. No entanto, o prefeito recorreu da decisão. Em resposta, o desembargador deciciu:
“Desse modo, de uma análise perfunctória dos autos, não verifico a presença dos requisitos ensejadores da tutela pleiteada liminarmente, porquanto não restou evidente a probabilidade do direito e nem a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, bases jurídicas de sustentação do direito invocado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em exame”, mantendo a decisão de primeira instância.

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